Nº 2 - abril 2011
João Caetano, Political Science, Universidade Aberta, jrc@univ-ab.pt
Nicolás Lori, Neuroscience/MRI, Universidade de Coimbra, nflori@fmed.uc.pt
Resumo:Nos Estados democráticos contemporâneos, é crucial a existência de leis que clarifiquem quais são os comportamentos socialmente aceitáveis e quais não são. Dado o atual predomínio de uma economia imaterial, na qual a ação coletiva depende da autonomia e do conhecimento dos agentes económicos nos processos sociais, a afetação de recursos pelo Estado torna-se menos relevante. A principal questão política contemporânea é a seguinte (nela se jogando a viabilidade dos Estados europeus): como é que se produz riqueza e como é que isso se relaciona com a gestão dos processos democráticos? O conhecimento da lei pelas pessoas determina a criação de riqueza.
Palavras-chave: Democracia, Estado, Leis, Conhecimento, Riqueza
Nos Estados democráticos contemporâneos, é crucial, de um ponto de vista estratégico, que existam leis que clarifiquem quais são os comportamentos socialmente aceitáveis e quais não são, para que exista uma ação coletiva efetiva. Esta afirmação é pertinente para Portugal, no qual a crise da justiça[1], apesar de ser agudamente percecionada pela sociedade e pelo próprio Estado, não é evidente do ponto de vista científico. Após sucessivas reformas dos textos legais, muitas vezes dos mesmos textos, a administração da justiça não melhora e existe um sentimento público de insatisfação.
O que é que é necessário fazer para melhorar a justiça? A nossa resposta é de que é necessário aprovar leis que procedam à clarificação do que é e do que não é socialmente aceitável e que os cidadãos comuns conheçam essas leis. Por que é que isso é vantajoso?
Hoje em dia a economia é fundamentalmente imaterial, de que o Google é um exemplo notável. Mesmo os fluxos que têm lastros materiais, como por exemplo a produção ou a comercialização de bens, têm subjacentes valores imateriais, que se prendem à forma, ou até à oportunidade, como a riqueza é produzida. Veja-se o que se passa com a língua. Ela é mensurável economicamente, porque, ao ser conhecida pelos indivíduos, serve para que estes aproveitem as oportunidades do seu dia-a-dia. A língua funciona assim como um fator geoestratégico de aproximação de pessoas, empresas e Estados, na medida em que é conhecida e utilizada pelas pessoas. Este facto justifica quer as relações comerciais privilegiadas entre, por exemplo, Portugal e Angola quer o interesse acrescido de vários países (não lusófonos) para integrarem a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Este facto, além do mais, recomenda que se estabeleçam leis que definam quais são os direitos de quem fala ou se interessa, quaisquer que sejam as suas razões (económicas, afetivas, etc.), pela língua portuguesa.
Neste contexto, não nos esquecendo de que é o contexto que faz a política, a ação coletiva depende da autonomia e do conhecimento dos agentes nos processos sociais. Os critérios de decisão individual não dependem mais da afetação que o Estado faz dos recursos disponíveis mas do conhecimento e da escolha que cada indivíduo faz das finalidades concretas da sua ação, incluindo daqueles que exercem funções no próprio Estado. Esta é uma das marcas do nosso tempo. Outra marca tem que ver com a circunstância de que os comportamentos individuais têm de ser sempre avaliados à escala do mundo.
Sendo a lei a principal fonte do direito nas sociedades contemporâneas,[2] o seu conhecimento pelos indivíduos é relevante, porque reforça o seu bem-estar e a sua riqueza, quer nas suas relações recíprocas quer nas relações com o exterior. O aumento das relações entre as pessoas e as empresas à escala mundial está aliás na base da confluência a que assistimos hoje da tradição jurídica europeia continental, em que a lei escrita é a principal fonte do direito, com a tradição jurídica anglo-saxónica, em que a jurisprudência (decisões dos tribunais) sobreleva a lei como forma de manifestação do direito.
A preponderância da lei em ambos os sistemas justifica-se hoje por razões de segurança, uma vez que, como comprovam vários estudos na área das neurociências, o comportamento racional depende, em situações de interdependência, do que cada indivíduo explicitamente conhece do mundo exterior. Ora uma das justificações clássicas para a existência da lei, como forma de expressão do que é obrigatório, permitido ou proibido em sociedade, é o acréscimo de segurança que ela introduz nas relações sociais. Por isso a lei surgiu, nos tempos modernos, como produto típico da vontade do Estado, entidade que, por excelência, representa todos ou, pelo menos, almeja representar todos.
Nos Estados contemporâneos, a segurança, como função do Estado e como condição de desenvolvimento social, prossegue-se através de uma estratégia de estruturas jurídicas interdependentes mas separadas. Isto é muito evidente, por exemplo, no direito tributário internacional. É pressuposto desta estratégia – a que Groenwegen Van Dijck e chamam “estratégia de desenvolvimento deliberado” – o aumento da eficiência e da racionalidade dos comportamentos individuais em situações de interdependência. Esta é também, nas palavras dos mesmos autores, uma “estratégia de tamanho”, porque supõe uma melhoria contínua das relações de produção, o que só se consegue em sistemas muito competitivos, ou seja, onde estão os melhores. Fazendo apelo aos mais recentes desenvolvimentos da teoria dos jogos, Groenwegen e Van Dijck notam que, não havendo integração jurídica, visa-se salvaguardar “a posição competitiva das empresas” através do direito, e que, se não se vai mais longe, é porque a regulamentação nacional e internacional não vai mais longe.[3]
Estes estudos referem-se fundamentalmente à atividade empresarial, mas também se referem aos Estados, comprovando a existência de fenómenos novos de cooperação entre empresas e entre administrações nacionais (por exemplo, o aumento das concentrações económicas, bem como das transferências de direitos sociais e da concertação entre as instâncias de controlo internacionais).
Há que fazer este raciocínio para todas as relações das pessoas com os bens, ou no acesso aos bens, por forma a aprofundar a democracia, que se refere à distribuição e ao aproveitamento dos bens em sociedade, embora não seja claro se a competitividade no seio do sistema jurídico aumenta ou prejudica a cooperação.
Historicamente, quando falamos de lei, referimo-nos à lei nacional. Esta explicação continua a ter um valor explicativo elevado, mas falaremos, ao longo do presente trabalho, de lei em sentido amplo, por forma a englobar todas as manifestações de natureza legislativa, independentemente da sua origem (nacional ou internacional) e da forma que assumam (o nome dos atos materialmente legislativos). Como se sabe, as organizações internacionais, como a União Europeia, têm hoje em dia um forte peso na produção do direito aplicável nos Estados e nas comunidades políticas menores, e é crucial conhecê-lo.
Utilizando a terminologia clássica, podemos dizer que o direito da União Europeia, assim como, em menor medida, o direito das restantes organizações internacionais, é fonte dos direitos nacionais, porque se aplica internamente nos Estados. No caso da União Europeia, essa é a regra, mesmo quando os Estados não estão sujeitos em simultâneo ao mesmo direito, que é o que se passa, por exemplo, na união monetária (alguns Estados estão fora da união monetária). O direito da União Europeia exerce, pois, uma forte irradiação sobre os Estados nacionais, mas não exclui a existência de jurisdições (espaços de aplicação dos direitos) nacionais.
A existência de jurisdições diferentes, sobretudo de âmbito nacional, é um facto político incontestável que resulta de diferentes vínculos de pertença. Um português que vive em Portugal está sujeito a leis diferentes do francês que vive em França ou do português que vive em Espanha. Num tempo em que, em Portugal (mas na verdade não apenas em Portugal), o substantivo “nação” quase deixou de ser utilizado no debate político (o último primeiro-ministro português que utilizou a palavra frequentemente foi Aníbal Cavaco Silva, na primeira metade do período em que exerceu funções), o adjetivo “nacional” continua a ser muito utilizado para expressar a existência de jurisdições e interesses diferentes. É verdade que os Estados estão hoje mais estreitamente relacionados do que no estiveram no passado, mas a diferença entre eles continua a ser a marca e a justificação da promoção de interesses próprios. Mas o que mais releva em termos práticos são as relações entre os membros das comunidades políticas, ainda que sendo mediadas pelos Estados ou por outras formas de organização política.
As grandes questões políticas contemporâneas são as seguintes, nelas se jogando o desenvolvimento dos Estados: como é que se produz riqueza? Como é que isso se relaciona com a gestão dos processos democráticos?
Se, por um lado, existe uma obrigação passiva universal dos Estados, por força do direito internacional, de tendencial respeito pelo direito e pela soberania dos outros Estados, assistimos, por outro lado, a um extraordinário aumento das possibilidades de aproveitamento, pelas empresas e pelas pessoas, do relacionamento com o exterior, o qual decorre do seu conhecimento sobre o que se passa no exterior e do seu saber fazer. Os falantes de língua alemã utilizam o verbo “konnen” para expressar a ideia de um poder e de um saber fazer que aparecem influenciando-se mutuamente, num quadro de liberdade de circulação dos fatores produtivos que não existia há 20 anos.
“O que é que eu posso e sei fazer?” – esta é a pergunta que cada um se deve pôr nas democracias avançadas do século XXI, sabendo que ser bom no século XXI é diferente do que foi ser bom ser no século XIX e no século XX. Ser bom no século XXI equivale a ser, ou a poder ser, o melhor à escala do mundo. Não nos espanta, por isso, a declaração recente do treinador de futebol José Mourinho, numa entrevista que deu à revista Única do jornal Expresso, onde dizia que é patriota porque ama Portugal, mas que não se revê no comportamento dos portugueses. Nos últimos anos, José Mourinho esteve sujeito, como profissional e cidadão, a estruturas jurídico normativas que não as portuguesas, como as estruturas de organização do futebol e as estruturas fiscais. José Mourinho pagou, nos últimos anos, os seus impostos diretos no seu local de residência, ou seja, no Reino Unido e em Itália. Beneficiando da liberdade de trabalho consagrada no direito da União Europeia, José Mourinho pôde assim escolher a ordem jurídica mais favorável, em função dos seus interesses.
O conhecimento da lei aproveita tanto às pessoas coletivas (Estados, autarquias locais, empresas, etc.) como às pessoas singulares, embora nos vamos referir fundamentalmente a estas, na sua qualidade de cidadãos, com um determinado conjunto de direitos e deveres em face da ordem jurídica portuguesa. Falaremos, por outro lado, dos cidadãos nacionais, porque normalmente os laços de cidadania imperfeita, como é o caso da cidadania europeia, decorrem de um prévio e necessário vínculo de cidadania nacional reconhecido pelos Estados através de acordos. Não quer isto dizer que não se possa avançar no futuro para o reconhecimento de novos direitos aos cidadãos de outros países residentes em Portugal, o que aliás nos parece desejável e pode ser um fator de atração da sua vinda para Portugal. Mas isso não é relevante para a sua proteção, desde que gozem de direito de residência, e, por isso, não vamos entrar na discussão sobre o que significam os conceitos de cidadania e nacionalidade, que são aliás muito controvertidos e em relação aos quais existe uma larga discrepância de definições nos direitos nacionais. Neste trabalho, reportamo-nos, por outro lado, fundamentalmente aos comportamentos individuais, procurando determinar em que medida o conhecimento da lei promove o aumento da segurança jurídica e da segurança nacional de todos aqueles que têm direitos em face do direito português.
O conhecimento da lei pelos cidadãos é um fator de segurança jurídica e de segurança nacional, porque permite prever o sentido e as possibilidades de relacionamento mútuo e porque aumenta a cooperação e diminui o conflito.
Entendemos segurança jurídica como o valor jurídico que se traduz no conhecimento, pelos interessados ou por quem os represente, das previsíveis consequências das ações concretas, tanto próprias como alheias, em face de uma determinada ordem jurídica. Entendemos segurança nacional como o valor político jurídico que se traduz no conhecimento pelos decisores políticos, pelos cidadãos e pelos demais agentes produtivos e sociais, unidos ou não pelo vínculo da nacionalidade, das previsíveis ações por parte dos membros da sua própria e das outras comunidades políticas.
Na análise que fazemos, consideramos as leis como um sistema de axiomas dos quais são extraídas consequências lógicas. É nosso objetivo descrever, ainda que de forma sucinta, a forma como, à semelhança da matemática, o uso de um sistema axiomático aumenta a eficiência do sistema jurídico e, consequentemente, do sistema político no qual aquele se inscreve. A nossa análise permite compreender também a razão por que existem demasiadas leis em Portugal, bem como o seu impacto negativo na organização da sociedade e no cumprimento das finalidades políticas, nas quais se incluem as finalidades livremente escolhidas por cada um.
O governo e os demais órgãos de soberania portugueses reconhecem que existe em Portugal um excesso de leis, muitas das quais se repetem e são contraditórias, e, como evidência deste facto, há vários anos que a produção legislativa é monitorizada por um Observatório especializado, financiado pelo erário público – o Observatório Permanente da Justiça (OPJ), sediado em Coimbra. No âmbito das atribuições do Observatório figura a elaboração de propostas de melhoria do sistema legal e de justiça.[4]
O excesso e a falta de qualidade das leis não são uma circunstância apenas portuguesa. O problema é mundial, tendo-se desenvolvido, sobretudo no último quartel do século XX, uma nova disciplina jurídica intitulada Legística – a Ciência de fazer leis.[5]
Em 2010, o Governo português anunciou um novo programa de simplificação legislativa denominado Simplegis, subordinado ao lema “menos leis, mais acesso, melhor aplicação”. Mas também o Parlamento e, sobretudo, o Presidente da República, que considera a qualidade das leis que se fazem em Portugal como uma matéria de consenso nacional e, por isso, como fazendo parte da sua esfera de intervenção política, têm intervindo para alertar para os perigos decorrentes do excesso de leis.
A crise da lei, no sentido assinalado, associa-se à crise do direito e à crise da justiça como expressões de uma crise mais ampla que é a crise das democracias contemporâneas, cuja principal marca é a não representação de todos. O estudo da democracia, assim como o estudo da cidadania, entendida como a expressão do agir democrático, assumem muita importância nos inícios do século XXI, particularmente na Europa, onde os governos e os parlamentos, salvo raras exceções, são fracos, não sendo os cidadãos, por sua vez, capazes de suprir as dificuldades de governação.
O sistema político jurídico português é consistente e coerente, mas, talvez porque o é, não permite ao poder político e aos cidadãos conhecer bem a realidade, o que significa que parte da resposta para a crise indicada consiste em clarificar e alterar o sistema. Mas como e para quê?
É nosso objetivo contribuir (necessariamente para além deste trabalho) para uma clarificação do sistema jurídico português, explicitando os seus fatores internos de tensão e sugerindo meios de resolução do problema. Se “o meio é a mensagem”, como diz McLuhan,[6]o meio, neste caso, não é a informação constante da lei mas a própria lei apreendida e aproveitada em concreto pelos seus destinatários.
Neste trabalho faremos uso da matemática e da lógica. Um sistema axiomático na matemática tem alfabeto, gramática, axiomas, regras de inferência e um sistema de verificação da inferência (”proof checking”). Na perspetiva baseada na informação do sistema axiomático é especificamente quantificada a informação que está expressa nos axiomas, tendo em conta as definições de alfabeto e gramática. A quantidade de informação de um símbolo é igual ao logaritmo do inverso da probabilidade de ocorrer esse símbolo. A base do logaritmo escolhido é o número de símbolos diferentes que vão ser usados para quantificar a informação. Se o número for, por exemplo, 2, a quantidade de informação é medida em bits, tal como acontece nos computadores. Os símbolos têm que ver com a transcrição que deles é feita. Quando as pessoas leem uma palavra constante de uma lei, nem sempre entendem o que leem. Por vezes, o que é pior, pensam que entendem a palavra porque já a conhecem, mas não sabem que nesse contexto a palavra tem um significado muito diferente do que usualmente lhe é atribuído. Neste caso, não estamos a falar apenas de informação, mas também de conhecimento, ou seja, da parte da informação que se consegue utilizar para fazer coisas.
Na lei, o alfabeto é o conjunto de símbolos (princípios, conceitos, valores) que representa, num espaço e num tempo determinados, o modo de dizer o que é justo através da descrição de uma ordem normativa obrigatória, denominada ordem jurídica. Este conjunto de símbolos é normalmente partilhado por diferentes ordens jurídicas e é influenciado, de modo por vezes decisivo, por ordens normativas não jurídicas, como é o caso da moral e da religião. O alfabeto é um conjunto de símbolos que torna público o que poderia ser privado, se nos fosse possível imaginar uma sociedade sem conflitos ou, melhor, uma sociedade sem relações de dependência e proximidade entre as pessoas, que é o que provoca os conflitos e também as boas relações. Existe uma competitividade latente entre as pessoas, pelo facto de serem pessoas, ou seja, etimologicamente, pontos ou portas de passagem, o que se traduz na sua necessidade de aproximação recíproca, por diferentes tipos de razões. O que o direito faz, num sistema democrático, é tornar essa aproximação possível. E é por isso que o direito normalmente se escreve, para facilitar o conhecimento público. Não que isso seja imprescindível para a sua existência, mas porque, nas sociedades contemporâneas, é muito recomendável. Nós próprios assistimos, há dois anos, numa escola secundária do Porto, a uma clara evidência do que estamos a dizer, quando nos demos conta de um placard afixado num lugar bem visível com um conjunto de regras a observar pelos estudantes. O que lá estava escrito eram enunciados evidentes, mas que, num tempo de esquecimento como é o nosso, é conveniente relembrar. Os Estados contemporâneos também têm necessidade de relembrar esta evidência ontológica. Um de nós estudou na sua tese de doutoramento a harmonização de Direitos (em sentido objetivo, ou seja, das ordens jurídicas nacionais) nas Comunidades (então ainda existentes) e na União Europeias[7]. E percebeu que a palavra harmonização, ela própria com um eminente conteúdo político e filosófico, remetia para diferentes realidades, nomeadamente para processos de harmonização legislativa entre os Estados. É muito interessante verificar os sentidos que a palavra harmonização assumiu desde os alvores do processo de integração europeia, como foi o caso, por exemplo, da expressão aproximação de legislações”, que remetia para a aproximação entre as pessoas.
A gramática da lei é o sistema de regras que atuam na sua construção, sobretudo na sua aplicação concreta, que não é apenas a aplicação pelos tribunais e pela administração pública mas também a aplicação pelos cidadãos na sua vida diária. O direito é mais do que a lei. Aliás o direito não é, como normalmente o julga a conceção positivista dominante, um conjunto de normas e, menos ainda, um conjunto de leis, mas todas as manifestações de caráter jurídico, como, por exemplo, os contratos celebrados pelos particulares ou pela própria administração em nome do princípio jurídico da autonomia da vontade ou a aula dada pelo professor em nome do princípio da liberdade de ensinar. Esta não coincidência entre a lei e o direito não põe em causa os nossos objetivos, porque a lei é, no plano técnico, uma estrutura de conhecimento da realidade ao dispor dos seus destinatários, ou seja, para que os particulares celebrem bons contratos e tenham em geral um bom desempenho profissional, é necessário que haja boas leis.
Chomsky considera a matemática como uma linguagem de nível zero, enquanto que as linguagens naturais (como o Inglês) têm nível 3. Uma questão que se pode pôr consiste em saber qual é o nível da linguagem da lei na hierarquia de Chomsky. A questão é a seguinte: a lei é uma linguagem inequivocamente objetiva, como a matemática, ou, pelo contrário, é uma linguagem natural em que o contexto tem uma importância extrema? A busca da objetividade na lei pode pois ir contra a sua interpretabilidade (que é a normal função dos juristas), já que os não especialistas irão interpretar a lei a partir do uso da sua própria linguagem natural. A solução está pois na clarificação da estrutura de enquadramento ou, por outras palavras, na simplificação da legibilidade da lei em vigor através da explicitação de como as leis se ligam umas às outras, por forma a que a interpretação dos juristas coincida com a interpretação das pessoas comuns. Os romanos diziam que “in claris non fit interpretatio” (“no que é claro não é necessário interpretar”). Nós não advogamos a desnecessidade, por regra, da interpretação, mas a criação de condições que possibilitem uma interpretação inequívoca pelos juristas e pelas pessoas comuns. Tal simplificação poderá ser feita através de programas de computador que não só liguem as leis interdependentes mas que clarifiquem também a forma de interação dos seus espaços de significado. Tais programas irão permitir uma maior liberdade de escolha dos cidadãos, com o aumento da sua perceção do que as leis dizem. Esse é também, nas sociedades complexas e multiculturais em que vivemos, o caminho para a representação de todos em democracia, o que, paradoxalmente, só se pode fazer em contextos em que as pessoas tenham a possibilidade e a capacidade para escolherem o quadro jurídico que lhes é mais conveniente, o que, se é verdade que pode aumentar a coesão interna da sociedade, pode também provocar fenómenos de representação parcial, em que as clivagens sociais aumentam ao mesmo tempo que se clarificam.[8]ِ[9]
Diz o artigo 6.º do Código Civil português que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, ou seja, as pessoas, para seu próprio bem, estão obrigadas a conhecer a lei. Se assim é, o que deve conhecer o cidadão, ou melhor, o que é que ele de facto consegue conhecer? Poderíamos considerar que os cidadãos portugueses deveriam ser obrigados a conhecer a teoria da relatividade geral de Einstein, a mecânica quântica de Bohr, o Hamlet, de Shakespeare, ou a Guerra e Paz, de Tolstoi, ou, por que não, as páginas amarelas da zona metropolitana de Lisboa. Argumentar-se-á que isto não faz muito sentido. Pois bem, as leis portuguesas em vigor ocupam mais páginas do que todos estes textos combinados, o que nos faz pensar se, de facto, faz sentido exigir isso aos cidadãos. O que é assumido pela lei como ocorrendo é, na prática, uma impossibilidade, mesmo sabendo que o mundo é complexo e exige uma regulação complexa. A complexidade não se expressa com muitas palavras ou com palavras de difícil compreensão. É como escrever para o New York Times. Muito poucos terão a possibilidade de, nas suas vidas, publicar um artigo de opinião no jornal norte-americano, mas não porque isso seja impossível. O critério de escolha dos colaboradores e de aceitação de artigos para publicação consiste na conjugação da exigência de textos complexos mas que possam ser compreendidos por um adolescente. “O que afugenta a inveja incentiva a generosidade” – disse o grande pensador da política que foi Baltasar Gracián, em “A Arte da Prudência”.[10] Ora o que parece ser prudente na matéria que tratamos e, simultaneamente, pode incentivar a generosidade das pessoas é o afastamento das razões para um previsível mau relacionamento entre elas, o que se traduz, no caso concreto da tríplice crise da lei, do direito e da democracia, na convicção generalizada de que a lei não se aplica igualmente e de que não existe igualdade de armas entre os cidadãos (isto é, que nem todos podem aproveitar igualmente a lei em seu favor), numa subversão perigosa do artigo 6.º do Código Civil, uma vez que a ignorância ou má interpretação da lei provoca o seu não cumprimento e isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. Esta situação não facilita a convivência social e prejudica a eficiência das relações humanas.
Qual é a gramática da lei portuguesa? São os direitos humanos, numa perspetiva de direito internacional, ou os direitos fundamentais, numa perspetiva de direito constitucional. São direitos humanos os direitos reconhecidos aos seres humanos pelo direito internacional, através de tratados, e que têm uma pretensão de validade internacional, para todos os povos e tempos, independentemente de estarem ou não escritos. Já os direitos fundamentais são os direitos do ser humano reconhecidos e positivados no direito constitucional de um determinado Estado. Os direitos fundamentais constituem, no plano interno dos Estados, o limite de garantia da identidade nacional em face do exterior, porque não podem ser postos em causa nos processos de integração político jurídica. Esse é o limite, por exemplo, para a integração de Portugal na União Europeia (artigo 7.º, n.º 6, da Constituição portuguesa)[11]
Esta dialética entre os direitos humanos, de fonte internacional, e os direitos fundamentais, de fonte nacional, explica o mundo contemporâneo, na medida em que é a positivação que se faz dos direitos – a sua inscrição em leis ou códigos – que garante, ou não, a sua universalização, tendo em conta o modo como eles são conhecidos e influenciam a vida das pessoas. Tal como acontece com as leis, os direitos não devem ser pensados como quantos mais melhor. Deve ser selecionado um conjunto de direitos que melhore claramente a vida das pessoas, e deve-se defender esses direitos tendo em conta que alguns se contradizem mutuamente.
Axiomas são, na matemática e na filosofia, proposições aceites como verdadeiras sem necessidade de demonstração. Num sistema lógico, os axiomas são elementos que fazem parte de uma axiomática, ou seja, de um conjunto de princípios e noções indemonstráveis mas que são indispensáveis à subsistência do sistema. Por outras palavras, são princípios aceites por todos como verdadeiros e normativos. É curioso verificar que, de um ponto de vista linguístico, existe proximidade entre a palavra “axioma” e as palavras “adágio”, “máxima” e “sentença”, que são palavras com ressonância jurídica ao longo da história humana. Quer isto dizer que os axiomas jurídicos não reportam a uma realidade sem pessoas mas, ao invés, a uma realidade com pessoas e em que as suas virtudes e sabedoria contam decisivamente, quer na definição quer na interpretação e na aplicação da lei.
Nos processos de inferência lógica, chega-se a novas proposições a partir das proposições iniciais. As regras de inferência são efetivas apenas se se basearem em procedimentos, ditos também eles efetivos, que permitam determinar que uma proposição é inferível de um dado conjunto de proposições. As regras de inferência têm como sua ação a inferência de afirmações a partir das premissas. Estas, por sua vez, são conjuntos de afirmações tomadas como válidas e cuja demonstração não é feita. Num sistema ideal, as afirmações das premissas não se contradizem, e é possível inferir o valor lógico (verdadeiro, falso) a partir dessas premissas; no primeiro caso, o sistema de premissas diz-se consistente e, no segundo caso, diz-se completo. Na interpretação dos teoremas de incompletude de Gödel, proposta por Chaitin, um sistema de premissas com quantidade de informação finita não pode ser completo e consistente.
O sistema de verificação da inferência (”proof checking”) visa o controlo do sistema, e deve ser feito por todos os agentes reconhecidos pelo sistema. Não apenas pelos decisores políticos ou pelos juízes, mas também pelos cidadãos. O principal problema do sistema judicial português decorre da falta de procedimentos de controlo dos comportamentos e das decisões dos participantes no sistema. Não faz sentido, por exemplo, existirem agentes judiciais cujos comportamentos não são sindicáveis.
A nossa perspetiva conjuga, de modo inovador, o conhecimento produzido nos últimos dez anos em várias áreas científicas visando compreender o significado, para potenciar o seu aumento, da intervenção cívica baseada no conhecimento da lei. Relacionamos, especificamente, o direito, como ciência, arte e realidade, a matemática (no seu aspeto formal), a neurociência (na determinação da capacidade de processamento de informação pelos seres humanos) e a sociologia do direito como disciplina que visa compreender as condições necessárias para que o direito seja eficiente.
As afirmações fundamentais que fazemos são as seguintes:
1 – As leis não estão a funcionar de modo eficaz em Portugal, porque é quantitativamente impossível que tal aconteça. Esta situação ocorre porque não foi prestada atenção aos custos efetivos, em tempo e dinheiro, da sua aplicação.
2 – Falta fazer, de modo sistemático e caso a caso, uma quantificação de quanto tempo leva a fazer um determinado processo, de quanto custa fazê-lo e da quantidade de informação que é necessária para que cada processo (ou procedimento específico) possa ser feito.
3 – Pretendemos estabelecer notas que indiquem formas práticas de ter em conta os custos de aplicação da lei, durante o seu processo de feitura. A aplicação da lei tem de estar já incluída na própria estrutura da lei (especificamente, tem de se determinar quem faz o quê e quando).
4 – Dentro desta perspetiva geral, defendemos a criação de um programa nacional de tradução das leis para a linguagem do cidadão comum, tal como já existe nos Estados Unidos.
O direito não é apenas uma ciência mas também uma arte. Não temos tempo para desenvolver este tópico, mas podemos dizer que o direito é inspirador, e, nesse sentido, tem valor artístico, quando nele tudo é correto e não poderia ser de outra maneira, ou seja, quando a mensagem que transmite, como ato comunicacional entre seres humanos, está presente e tem sentido. Esta é a condição para que a harmonização de interesses em sociedade, que cabe à lei promover garantindo o aumento do bem de todos, não seja falsa mas verdadeira, segundo o sentimento de cada um. Imaginemos, para este efeito, dois universitários que colaboram na feitura de um artigo científico ou no desenvolvimento de uma patente. Este exemplo ajuda a explicar a tendência para a universalização da ciência que a lei deve promover numa sociedade democrática.
A lei não deve pois ser um lugar vazio mas presente, ou seja, não deve deixar de fora nada do que é humanamente significativo; aliás, pelo contrário, deve possibilitar a conversão dos acontecimentos humanos numa totalidade, a ponto de nos sentirmos como que redimidos do que é obscuro nas nossas vidas e de percebermos o belo da verdade, de que tantas vezes duvidamos ou queremos duvidar. O desejável, de um ponto de vista da harmonia em sociedade, é que as pessoas possam estar agradecidas à lei e ao direito, não tanto pelo seu efeito demiúrgico ou redentor mas porque estão aí, como que oferecidos a cada um. Retomando o exemplo dado há pouco da colaboração entre os universitários, lembramos os trabalhos científicos seminais nascidos em tempo de guerra com a colaboração de cientistas de países que estavam em conflito. Parece, aliás, que esse tipo de colaboração nasce, muitas vezes, no meio do medo partilhado. Se até o medo se partilha, quanto mais as coisas boas da vida.
O gosto de cada um pela lei e pelo direito manifesta-se na sua vontade de saber mais e de se reger pelo que aqueles estabelecem ou promovem. E experimentar assim a glória, que é uma realidade eminentemente humana, que, nas palavras de Baltasar Gracián, se traduz na superação de si mesmo. É aquilo a que ele chama o modelo heróico, quando diz: “Alexandre chorou sobre a tumba de Aquiles, não pelo lendário herói grego, mas por si próprio, pois, ao contrário daquele, a sua glória ainda não nascera”.[12]
A visão da sociedade global atual, na qual os Estados nacionais têm ainda um importante papel a desempenhar, deve coincidir com a evolução do conceito de direito e do papel que o direito e a lei desempenham na sociedade contemporânea globalizada, num sentido mais vasto da sobrevivência do futuro, da defesa dos direitos humanos ou da defesa da natureza.
A contribuição do direito para o futuro da espécie humana traduz-se assim na verificação de que a humanidade necessita urgentemente de uma nova sabedoria que proporcione o conhecimento de como usar o que se sabe para a sobrevivência do ser humano e para a melhoria da sua qualidade de vida – aquilo a que António Damásio chama o “aumento da sobrevida com bem-estar”.
Qual é o valor lógico das afirmações legais? De que modo é que o seu conhecimento é importante para a vida das pessoas? De que modo é que isso se efetiva? De que modo é que contribui para o aumento da segurança dos sistemas jurídico e político jurídico? De que modo o aumento da segurança lógica do sistema jurídico, entendida como o aumento da segurança jurídica tout court, contribui para o aumento da segurança nacional?
O uso do conceito de informação de Shannon em sistemas axiomáticos permite entender, de forma explícita, o conflito que existe entre a consistência lógica dos axiomas e a sua capacidade para definir, de uma única forma, em todas as aplicações possíveis, o valor lógico de uma afirmação legal. O conflito entre a consistência e a aplicabilidade da lei é tanto menor quanto maior for a quantidade de informação nos axiomas[13].
Esta afirmação é essencial ao estabelecer a exigência de uma sociedade com altos índices de informação e de conhecimento da lei, como requisito para que haja desenvolvimento político e social. Isto é verdade mesmo admitindo que é necessário a busca de um conceito “nosso” do que significa desenvolver-se, que tanto se pode referir a Portugal como à Europa, embora nunca prescindindo da dimensão nacional, porque os problemas não são uniformes e a União Europeia não se substitui aos Estados membros.
Ao contrário do que induz a leitura do artigo 6.º do Código Civil, para que um sistema legal funcione bem, é imprescindível que seja conhecido pelos cidadãos, porque não se pode admitir, pelo menos em termos gerais, que se possam conhecer todas as leis em vigor. Isso é impossível e exigi-lo é injusto.
A proliferação de leis causa dificuldades aos cidadãos para saberem quais são as leis que os regem, diminuindo a sua capacidade de intervenção efetiva. Os Estados democráticos só conseguem portanto responder aos objetivos para os quais foram criados[14] se permitirem uma atualização permanente das suas finalidades pelos cidadãos, o que exige um sistema legal claro e, tanto quanto possível, coerente e consistente, sabendo que existe uma trade-off entre a clareza, por um lado, e a coerência e a consistência, por outro lado, do sistema legal. A clareza da lei, neste seu valor superlativo, é um pressuposto não só da definição como também da concretização de um conceito estratégico de desenvolvimento nacional, porque não pode haver desenvolvimento nacional sem o conhecimento rigoroso das leis pelos cidadãos.
Um dos vetores estratégicos do conceito de desenvolvimento nacional é aquilo a que podemos chamar a certeza razoável sobre as possibilidades de cooperação interna e externa. A vida internacional conheceu nos últimos 20 anos e, sobretudo, na última década, um extraordinário desenvolvimento dos níveis de circulação de pessoas e de informação, de modo que, em certo sentido, podemos dizer que as ameaças deixaram de vir apenas ou fundamentalmente de fora para passarem a vir também de dentro. Como se dizia em 2003 na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, publicada na I Série do Diário da República, n.º 16, de 20 de janeiro, que define o conceito estratégico de defesa nacional, “estas alterações no ambiente internacional vieram abrir novas oportunidades na cooperação internacional e permitir um relacionamento mais distendido entre países, instituições e organizações internacionais. Em contrapartida, vieram também obrigar os agentes internacionais a adequarem as suas posturas, e mesmo as suas estruturas, à nova realidade, o que, obviamente, introduziu fatores de instabilidade e de imprevisibilidade”.
Estas palavras tornam claro o impacto do sistema político jurídico, assim como do sistema legal, para a prosperidade dos países, além de que Portugal deve ser considerado conjuntamente com os outros países que fazem parte da União Europeia e da NATO (em matéria militar e de segurança) e que são seus concorrentes.
Há culturas jurídicas que promovem mais a interajuda, e há outras que promovem mais a competitividade. Cremos no entanto que não só é possível como desejável recuperar o sentido positivo da palavra competitividade, em conformidade com o tempo presente, no qual a riqueza está relacionada com a informação que consegue gerar produtos, ou seja, com o conhecimento.
Relativamente às palavras “competir”, “competidor” e “competição”, o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea não regista (entendemos que mal) o significado originário mas menos frequente da palavra. Quanto ao termo “competição”, diz-se, expressamente, “Busca simultânea, por duas ou mais pessoas, de um dado resultado, de uma dada vantagem”; “luta entre duas ou mais entidades pela obtenção de alguma coisa” (itálico acrescentado).
Nas sociedades contemporâneas, ao contrário do que se pensa, existe, como consequência da especialização industrial, excesso de produtividade, porque se pode produzir para todos e ainda sobram bens. No entanto, a felicidade no futuro passará menos pela nossa capacidade de produção do que pela capacidade de nos centrarmos em muitas áreas. O Google e outras técnicas de software constituem um desvio ao passado centrado na especialização dos saberes, configurando um novo Renascimento.
A produtividade de que habitualmente se fala – a capacidade de um indivíduo produzir mais por unidade de tempo – exige uma nova compreensão.
A internet desmente o paradigma de que é possível melhorar continuamente numa área específica, o que significa que a especialização como fator de diferenciação social tem o seu fim à vista. É um jogo errado pensar que se pode dominar em exclusivo uma determinada informação. Basta procurar um assunto no Google, durante poucos minutos, para se corrigir o especialista. Neste cenário, apenas a aproximação e a colaboração com os outros é que conta, desde as mais pequenas às maiores e mais complexas redes de relacionamento social.
Em que se baseará a riqueza no futuro? Basear-se-á no desenvolvimento tecnológico, como pensam uns? Ou basear-se-á no melhoramento das leis, como pensam outros?
O sistema político vai provavelmente mudar, de modo a que todos os membros da coletividade política conheçam as leis que regem as suas vidas. Será este um novo mundo em que haverá uma existência informada do que está a acontecer, não só na vida de cada um mas em relação aos demais. Será um novo mundo onde todas as pessoas serão educadas, no sentido de que se elevam a um novo patamar de afirmação diante dos outros. Este é o antídoto do relativismo, que é política e socialmente um erro: o “herói das 1000 faces”, de Joseph Campbell (que miticamente personifica a humanidade), é, nas suas diferenças de fisionomia e perspetiva, a mesma pessoa, em direção à maturidade. O herói dos nossos tempos é aquele que abandona o serviço a si próprio para servir o outro, institucionalizando, pela prática, o amor a todo o outro, incluindo a si próprio.
É preciso, em certo sentido, que voltemos a ser crianças para reaprendermos, no que falamos de uma aprendizagem que é também emotiva, semelhante a um processo psicológico. O que é o desenvolvimento no século XXI? Uma coisa se afigura certa: há uma segurança e uma estabilidade que nos põem em causa. Este é o tempo de os portugueses deitarem a baixo os seus bloqueios naturais e sentirem-se à vontade para arriscar, o que exige um novo e mais compreensível sistema legal e um sistema político jurídico mais eficiente.
Referências
AA.VV. (2002), Legística – Perspectivas Sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos, Coimbra, Coimbra Almedina.
CAETANO, J. (2007), A Harmonização de Direitos no Direito Europeu, Lisboa, Universidade Aberta.
CHAITIN, G. (2005), Meta Math!: The Quest for Omega, New York, Vintage Books.
CHOMSKY, N. (1956), “Three models for the description of language”, IRE Transactions on Information Theory, 2, pp. 113-124.
CHOMSKY, N. (1959), “On certain formal properties of grammars”, Information and Control, 2, pp. 137-167.
CHOMSKY, N., e SCHÜTZENBERGER, M. P. (1963), “The algebraic theory of context free languages”, in P. Braffort e D. Hirschberg (org.), Computer Programming and Formal Languages, , Amsterdam, North Holland, pp. 118-161.
GLIEDMAN, J. (November 1983), “Things No Amount of Learning Can Teach, Noam Chomsky interviewed by John Gliedman”, Omni, 6:11.
GRACIÁN, B. (2001), A Arte da Prudência, São Paulo, Editora Martin Claret.
Groenwegen, J., e Van Dijck, J. (1993), Changing Business Systems in Europe, Brussels, VUB Press.
http://relevantscience.blogspot.com/2006/09/chomsky-and-mathematics.html (testemunho de um professor norte-americano do ensino secundário sobre as aplicações práticas do pensamento de Chomsky).
KORNAI, A. (1985), “Natural Languages and the Chomsky Hierarchy”, European Chapter Meeting of the ACL – Proceedings of the second conference on European chapter of the Association for Computational Linguistics, Budapest, Institute of Linguistics, Hungarian Academy of Sciences, Geneva, Switzerland, pp. 1-7.
MCLUHAN, M., e Fiore, Q. (1967), The Medium is the Message: An Inventory of Effects, Harmondsworh, Penguin.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, publicada na I Série do Diário da República, n.º 16, de 20 de Janeiro, que define o conceito estratégico de defesa nacional.
[1]Entendemos justiça em termos objetivos, como política pública e setor do Estado. A justiça inclui a responsabilidade do Estado de fazer leis.
[2]A lei é uma fonte direta do direito, tal como o costume, embora a sua importância seja muito superior. Já a doutrina e a jurisprudência são fontes mediatas do direito, que relevam sobretudo na interpretação que fazem do direito de fonte legal.
[3]Groenwegen e Van Dijck, 1993.
[4]Para mais informações, vide http://opj.ces.uc.pt/portugues/apresentacao/index.html
[5]A Legística desenvolveu-se sobretudo na Alemanha, Áustria, Suíça, França, Itália e Canadá, que foram os países pioneiros na produção e sistematização de conhecimentos sobre a elaboração das leis. Os estudos tiveram um grande impulso após a realização de investigações na União Europeia, que mostraram que a qualidade das leis tem grande impacto sobre o desenvolvimento económico e social dos países. No caso português, vide, por todos, AA. VV. (2002).
[6]McLuhan e Fiore (1967).
[7]Caetano (2007).
[8]Cf. Chomsky (1956, 2, pp. 113-124); Chomsky (1959, 2, pp. 137-167); Chomsky e Schützenberger (1963, pp. 118-161). E ainda Things No Amount of Learning Can Teach, Noam Chomsky interviewed by John Gliedman, Omni (November 1983, 6:11). Vide, por fim, o elucidativo testemunho de um professor norte-americano do ensino secundário sobre o contributo de Chomsky para a compreensão da política através da sua visão complexa e interdisciplinar: “Noam Chomsky has written extensively on politics. Mathematics is a discipline to careful go through our thoughts. Young minds are more susceptible to change; in my position as a high school teacher in the United States I have responsibility to guide my students to clearly draw conclusions from given information. Chomsky’s analyses are thoughtful, but more than politics his contributions are in linguistics, in my mind the most mathematized of the human sciences. I aspire to lead my students towards an understanding of the reality around them so they can choose wisely their future lives. I see at least three options for their future, one, they strengthen their minds and find the most rational paths towards our survival, two, they join a protective legal organization, or three, they join an illegal protective organization. These options are not exclusive, but I pose that without a strong mind they are more likely to join destructive organizations”, http://relevantscience.blogspot.com/2006/09/chomsky-and-mathematics.html
[9]Ver ainda Kornai (1985, pp. 1-7).
[10]Grácian (2001, p. 53).
[11]Transcrevemos a norma: “Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia” (itálico acrescentado).
[12]Gracián (2001, p. 53).
[13]Chaitin (2005).
[14]Como gosta de lembrar Adriano Moreira, o Estado não é uma criação de Deus. Para tanto, acrescenta, basta ver os relatos da criação da Bíblia.
Autores: João Caetano e Nicolás Lori